AULA 05.05.11
IV - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Sentido das normas, correto significado do texto e do sentido, tendo como fim a decisão de conflitos.
Sentido prático, diferentemente das demais ciências humanas.
Base: a norma (deveria ser a norma jurídica)
Obs.: Lembremos que aqui o processo decisório se dá menos pela observância da norma e mais pelos sentimentos, preconceitos, posição social e política.
Para que então se estudar a interpretação das normas?
O que alguém fala, não implica correspondência com o que outro entende.
Necessidade de se estabelecer uma linguagem técnica própria do campo para facilitar a comunicação.
Só que mesmo constituindo uma linguagem comum para esse campo, é imprescindível construir regras ou critérios para dar sentido a essa linguagem.
Doutrina: estabelecer um sentido básico. Na verdade quem faz isso, é a jurisprudência. Doutrina, apenas tenta estabelecer ou modificar o posto pela decisão judicial.
O que é interpretação para Ferraz Júnior:
Essa seletividade dentro das possibilidades existentes na recepção de uma mensagem complexa é que Ferraz Jr. vai denominar de interpretação.
Essa seletividade é casual e imprevisível, portanto deve ser controlada para que possa haver comunicação.
Códigos – seletividades fortalecidas, escolhas fortalecidas a que ambos os comunicadores têm acesso
Códigos também precisam ser interpretados . Torna a fala ainda mais complexa.
Para interpretar temos decodificar os símbolos no seu uso. Ex.: Mesa
Conhecer as regras de controle de seletividades ou de uso:
Regras semânticas
Denotação – atribuir especificidade a uma categoria ampla, vaga. Ex.: Advocacia
Conotação - atribuir um significado a uma categoria que pode indicar vários sentidos. Ex.: Mulher honesta, direito justo.
Regras Sintáticas
Combinação gramatical. Ex.: Concordância verbal, nominal, numeral.
VIII
A Interpretação
1. A essência da interpretação. Interpretação autêntica e não-autêntica
uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no
seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior.
a) Interpretação da lei para produção de normas individuais
quando se fala de interpretação, na hipótese da interpretação da lei, deve responder-se à questão de saber qual o conteúdo que se há de dar à norma individual de uma sentença judicial ou de uma resolução administrativa, norma essa a deduzir da norma geral da lei na sua aplicação a um caso concreto.
b) Interpretação da Constituição para produção de leis
Mas há também uma interpretação da Constituição, na medida em que de igual modo se trate de aplicar esta - no processo legislativo, ao editar decretos ou outros atos constitucionalmente imediatos - a um escalão inferior;
c) Interpretação pelos indivíduos para não incorrerem em crime
Mas também os indivíduos, que têm - não de aplicar, mas -de observar o Direito,
observando ou praticando a conduta que evita a sanção, precisam de compreender e,
portanto, de determinar o sentido das normas jurídicas que por eles hão de ser
observadas.
d) A Ciência Jurídica
E, finalmente, também a ciência jurídica, quando descreve um Direito
positivo, tem de interpretar as suas normas.
1.1 Relativa Indeterminação do ato de aplicação do direito
As normas superiores vinculam a produção de normas inferiores ou de execução das normas tanto em relação à forma como ao conteúdo. Só que essa vinculação é parcial, pois sempre deixa margens de arbítrio a serem adaptadas pelo órgão aplicador da norma superior devido à impossibilidade de se prever todas as circunstâncias em que pode ocorrer.
Ex.: A execução de uma ordem de prisão judicial.
1.2) Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito
Parte determinado pelo direito e em parte indeterminado. Essa indeterminação pode ser intencional do próprio órgão que estabeleceu a norma a aplicar.
Ex.: Quantificação da pena no Direito Penal.
c) Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito
- o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis.
- Impossibilidade de determinar a vontade do legislador na realização da norma (aqui ele defende a possibilidade de investigar outras fontes que não a literalidade da norma para compreender o sentido que legislador lhe imputou)
- A discrepância entre vontade do legislador e expressão literal da norma pode ser completa, mas também pode ser apenas parcial (quando a vontade do legislador ou a intenção das partes correspondem pelo menos a uma das várias significações que a expressão verbal da norma veicula.).
- Contradição na lei
d) O Direito a aplicar como uma moldura dentro da qual há várias possibilidades de
aplicação
- Em todos estes casos de indeterminação, intencional ou não, do escalão inferior,
oferecem-se várias possibilidades à aplicação jurídica.
- O Direito a aplicar forma, em todas estas hipóteses, uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro deste quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível.
- Se por “interpretação” se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do
objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a
fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, conseqüentemente, o
conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem.
- ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.
- A jurisprudência tradicional crê que a interpretação deveria desenvolver um método que
tornasse possível preencher ajustadamente a moldura prefixada. A teoria usual da
interpretação quer fazer crer que a lei, aplicada ao caso concreto, poderia fornecer, em
todas as hipóteses, apenas uma única solução correta (ajustada), e que a “justeza”
(correção) jurídico-positiva desta decisão é fundada na própria lei.
- Configura o processo desta interpretação como se se tratasse tão-somente de um ato intelectual de clarificação e de compreensão, como se o órgão aplicador do Direito apenas tivesse que pôr em ação o seu entendimento (razão), mas não a sua vontade, e como se, através de uma pura atividade de intelecção, pudesse realizar-se, entre as possibilidades que se apresentam, uma escolha que correspondesse ao Direito positivo, uma escolha correta (justa) no sentido do Direito positivo.
e) Os chamados métodos de interpretação
- Só que, de um ponto de vista orientado para o Direito positivo, não há qualquer critério com base no qual uma das possibilidades inscritas na moldura do Direito a aplicar possa ser preferida à outra.
- Apesar de todos os esforços da jurisprudência tradicional, não se conseguiu até
hoje decidir o conflito entre vontade e expressão a favor de uma ou da outra, por uma
forma objetivamente válida.
- É um esforço inútil querer fundamentar “juridicamente” uma, com exclusão da outra.
- Com efeito, a necessidade de uma interpretação resulta justamente do fato de a norma aplicar ou o sistema das normas deixarem várias possibilidades em aberto, ou seja, não conterem ainda qualquer decisão sobre a questão de saber qual dos interesses em jogo é o de maior valor, mas deixarem antes esta decisão, a determinação da posição relativa dos interesses, a um ato de produção normativa que ainda vai ser posto - à sentença judicial, por exemplo.
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