Os dois primeiros tópicos serão tratados na próxima aula.
Aula 18.04.11
III - Grandes Divisões do Direito: Sistematicidade do Universo Jurídico
Direito Natural e Direito Positivo – Lyra Filho, Agostinho Ramalho, Rabenhorst, Kelsen
Dogmática e zetética – Tércio Sampaio
Direito Objetivo e Direito Subjetivo – Manuais
A dicotomia Direito Público x Direito Privado - Manuais
Direito Interno e Direito Internacional - Manuais
Panorama dos ramos do Direito interno - Manuais
Em Ferraz Jr.
- Na verdade, trata-se de sistemas de grandes divisões para classificar e distinguir critérios de classificação das normas jurídicas (primária-secundária; normas origem-normas derivadas) referentes aos problemas surgidos na aplicação do direito baseadas em lugares comuns (pontos de vista comumente aceitos que permitem classificações regionais e provisórias) através do método tópico caracterizado por conceber um problema, procurar um critério orientador (o lugar comum), e proceder as classificações e distinções provisórias, pois novos problemas vão surgindo e novas soluções são exigidas.
- Não obedecem as leis da lógica
- São pontos de orientação e organização
- Pode haver diversos tipos
- Seu objeto é o ordenamento jurídico, ou o direito como conjunto de normas, ou estudo do sistema estático do direito.
I) Direito Público x Direito Privado
1) Funções:
- Classificar as normas
- Permite o estabelecimento de princípios teóricos para operar os dois grupos
2) Tentativa de Distinções:
a) Teorias do Sujeito
De acordo com o destinatário: Estado ou particular. Exceções: Contratos Civis ou empresariais com a participação do Estado.
b) Teorias do Interesse
Distinguem as normas de acordo com o objeto tratado: DP regula os interesses comuns da coisa pública gerido pelo Estado. O DPriv. Regula os interesses privados dos indivíduos. Exceção: Direito Trabalhista, As Associações Civis.
c) Teorias da Relação de Dominação
- Relações de DP - o poder de Império do Estado – Estado superior ao outro ente privado
- Relações de DPriv - a igualdade entre os sujeitos da relação.
3) Direito Público
a) Princípio Máximo do DP: Soberania
b) Significados
- Internamente – Autoridade Máxima, uso da força. Grupos de Extermínio
- Externamente – exclusão de outras autoridades dentro do seu território. Invasão do Iraque. Líbia.
c) Sujeito da Soberania
- Lei, por força da Constituição.
d) Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado em caso de Conflito dentro dos limites da legalidade. Ex.: Aeroclube
e) Princípio da Legalidade
- Só pode fazer o que a Lei permite dentro da discricionariedade administrativa.
4) Direito Privado
- Princípio da autonomia privada: Só o que a Lei obriga ou proíbe deve ser cumprido
- Limites: Boa-Fé
II) Direito Interno e Direito Internacional
1) Direito Interno
- regula as relações dentro do território nacional.
Obs.: Território
2) Direito Internacional
- Regula as relações entre os indivíduos, entre estes e os Estados e entre os Estados
III) Panorama dos ramos do Direito interno
III.I) Ramos do Direito Público
1) Direito Constitucional
- - Direito Público Interno
- - Condiciona os demais ramos do Direito
- - Organiza o Estado, distribui competências, direitos fundamentais, estabelece princípios
2) Direito Administrativo
Regulamenta as ações do Poder Executivo
3) Direito Processual
- - Regulamenta o modo como será prestado o serviço judiciário
- - Divide-se em: Processual Civil e Processual Penal
4) Direito Penal
- - Sistema de princípio e regras que tipificam crimes e estabelecem conseqüências, tanto a punição quanto os benefícios no decorrer dessa punição
- - regido pela legalidade estrita
5) Direito Internacional Público
Sistema de regras que se referem aos direitos e deveres dos Estados e das organizações internacionais nas suas correlações e nas relações com os indivíduos.
- Teoria monista – subordina toda experiência jurídica ao ordenamento internacional
- Teoria dualista – o ordenamento Estatal e Internacional são complementares.
6) Direito do Trabalho
- - Disciplina as relações entre patrão e empregado e entre as entidades representativas destes.
7) Direito Internacional Privado
- - Regulamenta as relações interindividuais em que há conflito de normas entre diferentes Estados, ou seja, determinam quais as regras que devem reger determinado conflito.
8) Direito Financeiro
- Normatiza a forma de realização de receitas e despesas do Estado
9) Direito Tributário
- Diz respeito às normas que regulam as relações do Estado com os contribuintes no campo dos impostos e tributos.
III.II) Ramos do Direito Privado
1) Código Civil
Regulamenta as relações entre particulares, sejam patrimoniais, sejam afetivas. Divide-se em:
- os DIREITOS PESSOAIS, como os relativos ao indivíduo como ente válido por si mesmo, protegendo-lhe o ser pessoal, o nome, a imagem etc.;
Ex.: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
- os DIREITOS OBRIGACIONAIS, tendo como fulcro o poder de constituir situações jurídicas intersubjetivas para consecução de fins civis ou econômicos;
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
- os DIREITOS REAIS, relativos à posse e à propriedade e suas formas de explicitação;
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
- os DIREITOS DE FAMÍLIA, desde a sua constituição pelo casamento até as formas de extinção da "sociedade conjugal", as relações entre os cônjuges, ascendentes e descendentes, etc.;
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- os DIREITOS DE SUCESSÃO, que resultam da transferência de bens por força de herança.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
2) Direito Comercial
- Regulamenta a atividade empresarial
- Está disciplinado dentro do Código Civil
IV) Direito Objetivo x Direito Subjetivo
- os fundamentos para uma caracterização plausível da dicotomia. O direito objetivo, encarado como um conjunto de normas da mais variada espécie, constitui um dado objetivo. A questão em torno da qual se empenham é sa-(? informação incompleta)(...)
Direito subjetivo é um dado por si ou é engendrado pelo Direito Objetivo?
- (...)é engendrado pelo próprio direito objetivo. A idéia de liberdade, de que falamos, é um elemento precioso para dizer que o direito subjetivo constitui uma realidade por si: o direito objetivo apenas a reconhece e lhe dá as condiçãos de exercício.(...)
- (Windscheid, 1906:156). O direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade livre do homem, que o ordenamento protege e confere. (...)
Nesse caso estariam excluídos os loucos e as crianças, contudo elas são portadoras de direitos subjetivos.
Direito Subjetivo com base na garantia Judiciária
- Direito subjetivo não teria por base a vontade, mas a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito (Thon, 1878:147). Trata-se da teoria da garantia, que busca o fundamento do direito subjetivo na garantia judiciária das relações jurídicas.
Nesse caso, o Direito Subjetivo deixa de existir por si.
A Teoria do Interesse
- O convívio humano revela conflitos de interesses. Alguns destes tornam-se juridicamente protegidos pelo ordenamento. O interesse juridicamente protegido constitui o direito subjetivo. A teoria cobre os casos em que as ti(...).
Conclusão:
A distinção é meramente tópica, ou seja, um lugar comum. Um construção teórica que não possui uma lógica ordenadora universal. Desse modo:
- Versatilidade de casos, é possível opor, assim, a noção de direito objetivo às diferentes situações subjetivas, entendidas como posições jurídicas dos destinatários das normas em seu agir: exercer atos de vontade, ter interesses protegidos, conferir poder, ser obrigado etc. (...)
0 comentários:
Postar um comentário