Blog do curso de Relações Internacionais 2011 da Universidade Federal da Paraíba

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Aula de Direito - Enviado pelo Professor Marcos

Os dois primeiros tópicos serão tratados na próxima aula.

Aula 18.04.11

III -  Grandes Divisões do Direito: Sistematicidade do Universo Jurídico

Direito Natural e Direito Positivo – Lyra Filho, Agostinho Ramalho, Rabenhorst, Kelsen
Dogmática e zetética – Tércio Sampaio
Direito Objetivo e Direito Subjetivo – Manuais
A dicotomia Direito Público x Direito Privado - Manuais
Direito Interno e Direito Internacional - Manuais
Panorama dos ramos do Direito interno - Manuais

Em Ferraz Jr.
  • Na verdade, trata-se de sistemas de grandes divisões para classificar e distinguir critérios de classificação das normas jurídicas (primária-secundária; normas origem-normas derivadas) referentes aos problemas surgidos na aplicação do direito baseadas em lugares comuns (pontos de vista comumente aceitos que permitem classificações regionais e provisórias) através do método tópico caracterizado por conceber um problema, procurar um critério orientador (o lugar comum), e proceder as classificações e distinções provisórias, pois novos problemas vão surgindo e novas soluções são exigidas.
  • Não obedecem as leis da lógica
  • São pontos de orientação e organização
  • Pode haver diversos tipos
  • Seu objeto é o ordenamento jurídico, ou o direito como conjunto de normas, ou estudo do sistema estático do direito.




I) Direito Público x Direito Privado

1) Funções:
  • Classificar as normas
  • Permite o estabelecimento de princípios teóricos para operar os dois grupos


2) Tentativa de Distinções:

a) Teorias do Sujeito

De acordo com o destinatário: Estado ou particular. Exceções: Contratos Civis ou empresariais com a participação do Estado.

b) Teorias do Interesse

Distinguem as normas de acordo com o objeto tratado: DP regula os interesses comuns da coisa pública gerido pelo Estado. O DPriv. Regula os interesses privados dos indivíduos. Exceção: Direito Trabalhista, As Associações Civis.

c) Teorias da Relação de Dominação
  • Relações de DP  - o poder de Império do Estado – Estado superior ao outro ente privado
  • Relações de DPriv - a igualdade entre os sujeitos da relação.



3) Direito Público

a) Princípio Máximo do DP: Soberania
b) Significados
  • Internamente – Autoridade Máxima, uso da força. Grupos de Extermínio
  • Externamente – exclusão de outras autoridades dentro do seu território. Invasão do Iraque. Líbia.


c) Sujeito da Soberania
  • Lei, por força da Constituição.


d) Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado em caso de Conflito dentro dos limites da legalidade. Ex.: Aeroclube

e) Princípio da Legalidade
  • Só pode fazer o que a Lei permite dentro da discricionariedade administrativa.



4) Direito Privado
  • Princípio da autonomia privada: Só o que a Lei obriga ou proíbe deve ser cumprido
  • Limites: Boa-Fé



II) Direito Interno e Direito Internacional

1) Direito Interno 
  • regula as relações dentro do território nacional. 


Obs.: Território

2) Direito Internacional
  • Regula as relações entre os indivíduos, entre estes e os Estados e entre os Estados



III) Panorama dos ramos do Direito interno

III.I) Ramos do Direito Público

1) Direito Constitucional
  • - Direito Público Interno
  • - Condiciona os demais ramos do Direito
  • - Organiza o Estado, distribui competências, direitos fundamentais, estabelece princípios 


2) Direito Administrativo

Regulamenta as ações do Poder Executivo

3) Direito Processual
  • - Regulamenta o modo como será prestado o serviço judiciário
  • - Divide-se em: Processual Civil e Processual Penal


4) Direito Penal
  • - Sistema de princípio e regras que tipificam crimes e estabelecem conseqüências, tanto a punição quanto os benefícios no decorrer dessa punição
  • - regido pela legalidade estrita



5) Direito Internacional Público

Sistema de regras que se referem aos direitos e deveres dos Estados e das organizações internacionais nas suas correlações e nas relações com os indivíduos. 
  • Teoria monista – subordina toda experiência jurídica ao ordenamento internacional
  • Teoria dualista – o ordenamento Estatal e Internacional são complementares.


6) Direito do Trabalho
  • - Disciplina as relações entre patrão e empregado e entre as entidades representativas destes.


7) Direito Internacional Privado
  • - Regulamenta as relações interindividuais em que há conflito de normas entre diferentes Estados, ou seja, determinam quais as regras que devem reger determinado conflito.


8) Direito Financeiro 
  • Normatiza a forma de realização de receitas e despesas do Estado


9) Direito Tributário
  • Diz respeito às normas que regulam as relações do Estado com os contribuintes no campo dos impostos e tributos.




III.II) Ramos do Direito Privado

1) Código Civil

Regulamenta as relações entre particulares, sejam patrimoniais, sejam afetivas. Divide-se em:
  • os DIREITOS PESSOAIS, como os relativos ao indivíduo como ente válido por si mesmo, protegendo-lhe o ser pessoal, o nome, a imagem etc.;

Ex.: Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
  • os DIREITOS OBRIGACIONAIS, tendo como fulcro o poder de constituir situações jurídicas intersubjetivas para consecução de fins civis ou econômicos;
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • os DIREITOS REAIS, relativos à posse e à propriedade e suas formas de explicitação;
Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
        XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • os DIREITOS DE FAMÍLIA, desde a sua constituição pelo casamento até as formas de extinção da "sociedade conjugal", as relações entre os cônjuges, ascendentes e descendentes, etc.;
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 
  • os DIREITOS DE SUCESSÃO, que resultam da transferência de bens por força de herança.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
2) Direito Comercial
- Regulamenta a atividade empresarial
- Está disciplinado dentro do Código Civil

IV) Direito Objetivo x Direito Subjetivo
  • os fundamentos para uma caracterização plausível da dicotomia. O direito objetivo, encarado como um conjunto de normas da mais variada espécie, constitui um dado objetivo. A questão em torno da qual se empenham é sa-(? informação incompleta)(...)
Direito subjetivo é um dado por si ou é engendrado pelo Direito Objetivo?
  • (...)é engendrado pelo próprio direito objetivo. A idéia de liberdade, de que falamos, é um elemento precioso para dizer que o direito subjetivo constitui uma realidade por si: o direito objetivo apenas a reconhece e lhe dá as condiçãos de exercício.(...)
Teoria da Vontade:
  • (Windscheid, 1906:156). O direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade livre do homem, que o ordenamento protege e confere. (...)
Nesse caso estariam excluídos os loucos e as crianças, contudo elas são portadoras de direitos subjetivos.

Direito Subjetivo com base na garantia Judiciária
  • Direito subjetivo não teria por base a vontade, mas a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito (Thon, 1878:147). Trata-se da teoria da garantia, que busca o fundamento do direito subjetivo na garantia judiciária das relações jurídicas.
Nesse caso, o Direito Subjetivo deixa de existir por si.

A Teoria do Interesse

  • O convívio humano revela conflitos de interesses. Alguns destes tornam-se juridicamente protegidos pelo ordenamento. O interesse juridicamente protegido constitui o direito subjetivo. A teoria cobre os casos em que as ti(...).
Nesse caso, o problema é o caráter individualista, baseado apenas na autonomia da vontade dessa concepção.

Conclusão:
A distinção é meramente tópica, ou seja, um lugar comum. Um construção teórica que não possui uma lógica ordenadora universal. Desse modo:
  • Versatilidade de casos, é possível opor, assim, a noção de direito objetivo às diferentes situações subjetivas, entendidas como posições jurídicas dos destinatários das normas em seu agir: exercer atos de vontade, ter interesses protegidos, conferir poder, ser obrigado etc. (...)



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